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CARTÓRIO DE LUZIÂNIA
Protesto de Títulos e Anexos
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TEM DÍVIDAS A RECEBER E NÃO CONSEGUE?

Todo empresário que tem contas vencidas a receber tem necessidade de obter o pagamento delas em curto prazo e melhorar a situação do caixa de sua empresa.

E a solução mais eficaz para isto é utilizando a cobrança destas dívidas por meio do protesto do título ou documento. Quando encaminha as dívidas vencidas a protesto, além de ter aproximadamente 80%[1] de chances de recebê-las, você ainda demonstra respeito pelos seus devedores, pois estará utilizando um meio legal e oficial de cobrança, previsto em lei e fiscalizado pelo Poder Judiciário. 

Veja tudo o que você precisa saber para receber suas dívidas e/ou protestá-las. 

Ao encaminhar uma dívida para protesto, você tem grandes chances de recebê-la em até 03 (três) dias úteis. Se o devedor não pagar, ele será protestado e sofrerá diversas consequências advindas do protesto. Você, credor, estará protegido porque o protesto é um meio legal de cobrança e não recairá sobre você o ônus de dar baixa no registro do protesto: esse ônus é do devedor, e somente ocorre depois que ele pagar a dívida que foi protestada.

As vantagens do protesto são várias e você irá conhecê-las aqui.

Observe que, após o protesto, o devedor terá o nome dele inserido nos órgãos de proteção do crédito (SERASA, SPC e OUTROS), passando a sofrer restrições que acabarão por fazer com que ele procure você para honrar e quitar a dívida. A inserção do devedor nos cadastros de proteção do crédito é apenas uma das consequências do protesto. 

As consequências do protesto estão previstas em lei e a fiscalização dos órgãos públicos garante que os cartórios de protesto cumpram a lei. É uma segurança para sua empresa e para os devedores de sua empresa e o tabelião de protesto ou seus prepostos estarão sempre no cartório à sua disposição para lhes prestar orientações, de forma que a cobrança seja feita com respeito aos direitos de ambos, credores e devedores. 

Aumente os recursos do caixa de sua empresa de forma segura! Utilize o protesto de dívidas!

QUEM PODE UTILIZAR O PROTESTO?

Você imagina que o serviço de protesto pode ser utilizado apenas por empresas? Nada disso, TODAS as pessoas, físicas ou jurídicas, podem utilizar o protesto para cobrar uma dívida de forma simples, segura e eficiente.

Existem diversos documentos que podem ser protestados. Não deixe para protestar apenas depois de passar muito tempo do vencimento da dívida, pois poderá ocorrer a prescrição, e, ainda que a lei permita que um título prescrito seja protestado, é mais seguro protestar antes.

As estatísticas comprovam maior índice de recebimento de dívidas recentes, notadamente nos 06 (seis) primeiros meses após o vencimento

Verifique no seu título ou documento de dívida qual é a praça de pagamento. Como regra, ela corresponde ao local do domicílio do credor ou do devedor, mas nem sempre. O protesto deverá ser providenciado no cartório que abrange o município da praça de pagamento.

GRATUIDADE

Para protestar suas dívidas NÃO EXISTEM GASTOS FINANCEIROS por parte do credor!

Isso porque os custos do procedimento do protesto são integralmente suportados pelo devedor, que foi quem deu causa à adoção do procedimento.

Em regra, funciona da seguinte forma: o credor apresenta seus títulos para protesto SEM PAGAR NADA. É que, quando o devedor paga a dívida representada nos títulos, ele paga também o custo do protesto, que é estabelecido por Lei, e os valores eventualmente adiantados pelo credor são integralmente devolvidos ao mesmo, junto com o valor da própria dívida que foi paga.

Para que possa ser adotada a dinâmica acima, que é denominada de diferimento dos emolumentos, ressalta-se que o CREDOR deve ser beneficiário de algum convênio existente e em vigor.

Para maiores informações sobre os convênio, preencha o formulário de contato.

E, mesmo nos casos em que o credor deve adiantar o valor dos custos de protesto, ainda assim, se e quando o devedor pagar a dívida, o credor será ressarcido integralmente dos valores inicialmente dispendidos.

Ou seja: os custos são suportador pelo devedor, que é quem deu "causa" ao protesto!

ESTATÍSTICAS DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA PELO PROTESTO

O protesto é a mais importante ferramenta de recuperação de crédito.

Em estudo realizado sobre o protesto de títulos no Estado de Minas Gerais, no ano de 2012, intitulado Levantamento Mineiro de Protesto, foi analisado um período de 05 (cinco) anos – entre 2007 a 2011 – e constatou-se, entre outras coisas, que:  

I) aproximadamente 80% dos títulos apresentados no período pesquisado já estavam pagos ou cancelados no momento da análise (2012), o que indica um índice de 80% de recebimento no período;

II) a solução da dívida em 03 (três) dias úteis nunca é menor que 50%, ao que se chama “pagamento dentro do tríduo legal”. O tríduo legal é o prazo de 03 (três) dias úteis fixado por lei para o devedor pagar a dívida em cartório;

III) somados os recebimentos nos 03 (três) dias úteis mais os cancelamentos de protesto posteriores (que representam pagamentos após o protesto), o índice de recebimento varia entre 70% e 90%.

ESTATÍSTICAS DE LUZIÂNIA - 2016

As estatísticas do recebimento de dívidas pelo Tabelionato de Protestos no Município de Luziânia/GO são ainda BEM MELHORES do que aquelas acima citadas. Vejamos: 

I) No período de janeiro a novembro de 2016, 61,46% dos títulos apresentados para protesto no período foram pagos, retirados e/ou cancelados em até 03 (três) dias úteis!!!

II) Isso significou a recuperação de R$ 15.139.507,36 (quinze milhões cento e trinta e nove mil quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos) para os CREDORES, e que acabam sendo injetados na economia local!

III) No mês de novembro/2016 houve a maior recuperação de crédito apurada no ano, com um índice de recebimento de aproximadamente 72,57% no período de até 03 (três) dias úteis!!!

VANTAGENS E EFEITOS JURÍDICOS DO PROTESTO

Além da celeridade e eficácia acima comprovadas, há um baixíssimo índice de questionamentos: mais de 99,5% dos protestos resultaram em exercício seguro e legítimo dos direitos do credor.

Estatisticamente, de cada 200 (duzentos) títulos ou documentos de dívida apresentados aos cartórios para protesto, apenas um é suspenso ou sustado por ordem judicial. A quase totalidade deles é liquidada ou protestada sem qualquer contestação formal por parte do devedor.

Maior segurança jurídica para o credor ou apresentante do título ou documento de dívida
De cada 100 (cem) títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto, 7 (sete) são devolvidos pelo tabelião, por conterem alguma irregularidade. Isso ocorre porque o tabelião de protesto está obrigado por lei a verificar se o título ou documento de dívida contém algum vício ou erro formal, o que é muito importante para o credor, pois essa análise prévia, que o tabelião está obrigado a fazer, pode evitar que o credor tenha algum problema futuro por irregularidades que, eventualmente, existam no título ou documento de dívida.

O protesto é um ato que só o Tabelião de Protestos pode praticar: um ato oficial.

Como as atividades dos Tabeliães de Protesto demandam um sólido conhecimento jurídico e a eles é atribuída a fé pública, para a prática desse serviço público em caráter privado, a escolha dos tabeliães pelo Poder Judiciário é feita por rigoroso concurso público para bacharéis em Direito, muitos deles possuidores de títulos de mestres e doutores.

O protesto é um registro para conhecimento público e sua publicidade perdura enquanto não for cancelado.

Diferentemente das negativações dos nomes de devedores realizadas por empresas particulares de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), que só podem ser divulgadas por um período máximo de 05(cinco) anos, por força de restrição imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade do protesto, que se dá por meio da certidão de protesto, perdura por tempo indefinido, até que o protesto seja cancelado.

O protesto permite ao juiz decretar a falência do devedor.

Se, sem relevante razão de direito, o devedor empresário não paga um título ou vários títulos executivos (duplicatas, notas promissórias, cheques, etc.) no vencimento, e a soma desses títulos ultrapassa o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, pode o credor requerer ao juiz a decretação da falência do devedor (art. 94, I, da Lei nº.: 11.101/05). A falência será decretada somente se houver prévio protesto do título ou dos títulos não pagos.

Além disso, o protesto será utilizado para que o Juiz de Direito fixe o termo legal da falência, que é o momento a partir do qual os credores poderão investigar os atos do falido. O termo legal visa a possibilitar a revogação de atos praticados pelo devedor que sejam nocivos aos interesses dos credores, tais como: venda de ativos, pagamentos antecipados, etc.

O protesto interrompe a prescrição. 

Um dos principais efeitos do protesto é a interrupção da prescrição (art. 202, II, do Código Civil). Prescrição é a perda do exercício de um direito em razão da passagem do tempo. Um exemplo: a lei estipula um prazo de 6 (seis) meses, contados da apresentação ao banco, para o interessado ingressar com uma ação de execução, tentando reaver o valor de um cheque não pago. Se a ação não for ajuizada nesse prazo, ocorre a prescrição! Contudo, se, faltando um dia para se completar esse prazo, a pessoa protesta esse cheque, o prazo começa a contar do zero, e essa pessoa tem mais seis meses para ajuizar a ação.

O protesto garante, ao credor da duplicata sem aceite, o acesso ao processo de execução.

Mesmo a duplicata estando sem aceite, pode o comerciante ou industrial cobrar o seu valor na Justiça, se levar essa duplicata a protesto e depois juntar os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias vendidas (art. 15, II, da Lei nº.: 5.474/68). A lei já permite, inclusive, o protesto por indicações de uma duplicata enviada eletronicamente aos cartórios, ou seja, o interessado que não estiver de posse da duplicata de papel, pode enviar as suas indicações (os mesmos dados da nota fiscal-fatura) eletronicamente, solicitando o seu protesto (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº.: 9.492/97). Com o instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, pode ser ajuizada a ação executiva de cobrança. Isso também ocorre com os boletos bancários, mas é importante ressaltar que, sem o protesto, não se conseguirá cobrar na justiça o devedor. O instrumento de protesto, em todos esses casos, é imprescindível para o início da ação de execução.

A negativação é uma das muitas consequências do protesto.

Os cartórios de protesto fornecem às entidades representativas da indústria e do comércio e às de proteção ao crédito certidões que informam os nomes e documentos dos devedores protestados. Os nomes desses devedores passam a constar dos bancos de dados dessas instituições, que são consultados por vários operadores do mercado, tais como bancos, empresas, profissionais liberais, Justiça etc.

O protesto faz prova absoluta de que o credor tentou receber do devedor. 

Se não for estipulado nada em contrário entre as partes, nos termos do artigo 327 do Código Civil, é o credor quem deve procurar o devedor para receber. A consequência disso é que existem muitos julgados em que o credor foi condenado por danos morais por ter negativado o nome do devedor sem fazer prova de que tentou receber dele. Com o protesto isso não ocorre, porque o tabelião é obrigado legalmente a intimar o devedor a pagar e ter a prova do recebimento da intimação, que fica arquivada no cartório.

O protesto reforça a garantia do pagamento de uma dívida

Para que o credor possa receber dos endossantes, avalistas, fiadores e garantidores de determinadas dívidas, muitas vezes é imprescindível que o título tenha sido protestado no tempo devido, o que aumenta ainda mais a possibilidade de receber o crédito.

O protesto constitui em mora o devedor.

No caso de contratos em que não foi estipulada uma data de vencimento para pagamento, esta então será a data do protesto feito pelo credor. Isso é o que ocorre com as dívidas que têm vencimento “à vista”, pois o protesto faz prova de que o devedor foi cobrado e, a partir do protesto, ele passa a estar em mora.

 AGILIDADE E EFICIÊNCIA AO SEU DISPOR!

De todos os títulos e documentos de dívida encaminhados a protesto, mais de 60% são pagos em cartório dentro do prazo de 03 (três) dias úteis.

Feito o pagamento em cartório, o credor recebe seu dinheiro no dia seguinte

Quando você encaminha um título ou documento a protesto, o devedor é intimado a pagar a dívida dentro de 03 (três) dias úteis ou apresentar os motivos pelos quais não o faz. Durante os 03 (três) dias, o devedor poderá: a) pagar o título; b) apresentar os motivos do não-pagamento, chamado de “contra protesto”, sendo que este ato não impede, em regra, o protesto. Se ele não pagar, será lavrado um protesto e então ele sofrerá restrições financeiras no seu crédito e em sua vida financeira. É por isso que em mais de 60% dos casos o devedor paga dentro dos 03 (três) dias úteis !!! 

Nenhum outro meio de cobrança é tão rápido quanto o protesto!

 EFETIVIDADE

Se o devedor não pagar a dívida, ele será protestado. Para cancelar tal ato restritivo, imprescindivelmente ele precisará procurar o credor para quitar a dívida e obter o comprovante de quitação efetivar o cancelamento do protesto. Este documento é denominado carta de anuência.

Ou seja: ainda que a dívida não seja paga no prazo de 03 (três) dias úteis, ela deverá ser paga, em algum momento, para que o devedor consiga cancelar a restrição em seu nome. E isso será possível somente com a concordância do credor.

É por isso que, embora a maioria das dívidas sejam pagas em cartório dentro de 3 (três) dias úteis, depois desse prazo muitas dívidas também são pagas em curto período!

E mais: quando o devedor que foi protestado procura o credor para acertar a dívida, não é obrigação do credor, após receber o pagamento, providenciar o cancelamento do protesto. O credor apenas entregará ao devedor o título protestado, o instrumento de protesto ou uma declaração de anuência e, de posse desses documentos, qualquer interessado cancelará o protesto.

A efetividade do protesto é tão grande que até mesmo os órgãos públicos passaram a protestar suas dívidas. Antes as dívidas públicas eram cobradas apenas por meio de ações judiciais (chamadas de ações fiscais), que levavam muitos anos para serem concluídas e, muitas vezes, sem sucesso no recebimento da dívida. Atualmente, quase todos os Municípios, Estados e a União estão se valendo do protesto para a cobrança de suas dívidas, em razão da comprovada e elevada eficácia e satisfação na adoção do procedimento.

 LEGALIDADE

De todos os meios de cobrança existentes, o protesto é o único que tem um procedimento totalmente descrito em lei, para a segurança jurídica de quem o utiliza. O Poder Judiciário estabelece normas detalhadas a respeito e fiscaliza a atividade do protesto, garantindo que os responsáveis pela prestação do serviço obedeçam rigorosamente a lei e as normas.

Os responsáveis pela prestação do serviço notarial do protesto são os tabeliães, profissionais do direito selecionados após criterioso concurso público e nomeados pelo Estado como delegatários de serviço público. Os tabeliães de protesto estão sujeitos a um regime disciplinar e podem sofrer punições se desrespeitarem a lei e as normas.

Todo esse sistema legal existe para dar maior segurança aos usuários do serviço do protesto e à sociedade como um todo, pois o devedor que tem um protesto lavrado em seu nome sofre abalos em sua imagem. Como a honra e a imagem das pessoas são direitos fundamentais (art. 5º, X da CF/88), os tabeliães de protesto não podem atuar com total liberdade como se fossem empresas que apenas visam ao lucro sem se importarem com os direitos dos cidadãos. Os tabeliães precisam agir dentro da legalidade, respeitando os direitos do credor e também do devedor, evitando litígios.


DUPLICATA

Quando uma venda mercantil ou uma prestação de serviços é faturada para pagamento a prazo, pode ser emitida uma fatura com base na nota fiscal da venda ou do serviço.  A duplicata é um título de crédito emitido a partir da fatura, sendo que de uma mesma fatura podem ser emitidas várias duplicatas. Por exemplo, se você faturar uma venda para pagamento em 30, 60 e 90 dias e a fatura de venda tiver o número 100, você pode emitir as duplicatas 100/A, 100/B e 100/C, cada uma correspondente a um vencimento. Conforme já decidido pela Justiça, nem é preciso emitir as duplicatas de papel. Se a dívida vencer e não for paga, você pode apresentar as duplicatas a protesto enviando-as por meio de indicações.

As indicações nada mais são do que os dados essenciais da duplicata. Podem ser encaminhadas ao cartório por meio eletrônico, de maneira simples e rápida, remessa postal ou apresentação direta no cartório.

Se preferir, você pode encaminhar as duplicatas ou suas indicações diretamente ao cartório, será necessário verificar, primeiro, qual é a praça de pagamento de sua duplicada. 

Como regra geral, todo título de crédito somente pode ser protestado na praça de pagamento indicada no mesmo, independentemente de onde reside o devedor.

O CONTRATO FOI DESCUMPRIDO? PROTESTE!

Entre os documentos de dívida que podem ser protestados estão os contratos. Para que o contrato seja protestado, a obrigação descumprida deve ser a de pagar uma quantia em dinheiro. Se a pessoa se obrigou a pagar um valor em dinheiro, seja um pagamento único ou em prestações, e não pagou o valor combinado ou qualquer das prestações no vencimento, o contrato pode ser levado a protesto.

Um bom exemplo de contrato que prevê pagamentos mensais é o contrato de aluguel. É sabido que o inquilino, muitas vezes, não paga os aluguéis, energia elétrica, água e outras despesas pactuadas. Nestes casos, o proprietário do imóvel, além de ter dificuldade de retirar o inquilino inadimplente, ainda fica sem receber o que lhe é devido. Nesses casos, o contrato de aluguel pode ser apresentado a protesto, o que aumenta as chances do proprietário receber a dívida e ainda protege o mercado imobiliário, pois se o inquilino não pagar, o protesto será de conhecimento público. Uma vez protestado, inclusive, será lícito ao credor cobrar a dívida diretamente do fiador, desde que ele tenha renunciado ao benefício de ordem. Pelo benefício de ordem, primeiro devem ser executados os bens do devedor, para então executar o fiador. Geralmente, os contratos de locação preveem essa cláusula.

É necessário fazer, nestes casos, demonstrativo indicando quais os valores que não foram pagos e qual o montante total da dívida a ser protestada. 

Se o pagamento deveria ser feito em prestações, não deixe acumular muitas prestações vencidas para protestar. Quanto mais rápido o contrato for encaminhado a protesto, maiores são as chances de você receber a dívida.

 ENCARGOS DE CONDOMÍNIOS

O protesto já tem sido utilizado, com enorme sucesso, por síndicos e administradores de condomínios, para cobrar as dívidas relativas a encargos condominiais. A inadimplência no pagamento das despesas condominiais é o maior problema enfrentado pelos condomínios de edifícios, sejam residenciais ou comerciais. A utilização do protesto reduz sensivelmente esse problema.

Se você administra um condomínio, seja como síndico, seja como administrador contratado, é importante que conheça o protesto e saiba como utilizá-lo para cobrar dos condôminos inadimplentes. Embora ainda seja uma novidade para alguns profissionais que atuam no mercado imobiliário e não procuram se atualizar a respeito da evolução jurídica desse mercado, o protesto de encargos condominiais já está previsto há anos nas normas que regem o protesto.

Para isso, o condomínio precisa estar regularmente constituído, ter um síndico responsável, eleito em assembleia e possuir o nome, CPF e endereço atualizado do responsável pelo pagamento do encargo condominial.

Nos procure para obter maiores informações.

 PROTESTE ANTES DE COBRAR JUDICIALMENTE

Infelizmente, um processo judicial é caro, moroso, complexo e, muitas vezes, ineficiente, em razão da demora. Isso não acontece apenas no Brasil, mas no mundo inteiro. É por isso que tem ocorrido uma tendência mundial de se utilizarem meios de solução extrajudicial de conflitos, a chamada desjudicialização, e o protesto é um desses meios.

Se você possui um título ou outro documento de dívida e pretende entrar com uma ação judicial para cobrar do devedor, faça a cobrança primeiramente por meio do protesto. Você poderá receber a dívida muito mais rapidamente e ainda contribuirá para desafogar o Poder Judiciário.

E mais: sabia que é possível protestar, inclusive, as decisões judiciais? Isso ocorre porque, muitas vezes, no bojo do processo judicial não se consegue receber o que lhe é devido. Então, o protesto, em razão das restrições que o mesmo acarreta ao devedor, como já explicado, é mais eficiente também nestes casos. Por exemplo, se o seu carro foi danificado em um acidente de trânsito e os prejuízos não lhe foram ressarcidos, você precisará ingressar com uma ação judicial para que o juiz condene o causador do dano a indenizar você. Após a condenação, a sentença judicial poderá ser protestada e esse é um meio mais simples e rápido de obter o pagamento da indenização.

SEU CLIENTE POSSUI DÍVIDAS PROTESTADAS?[j1] 

Para proteger sua empresa contra os tomadores de crédito que não cumprem tempestivamente suas obrigações de pagamento, é possível verificar, antes de conceder um crédito (por exemplo, antes de efetuar uma venda a prazo), se o cliente possui protesto registrado em nome dele. 

Para saber se uma pessoa, física ou jurídica, tem um protesto, basta ter em mãos o CPF ou CNPJ e fazer uma consulta on-line, totalmente gratuita[3].

ENTENDA O PROTESTO

Você encontrará abaixo várias palavras que são comumente utilizadas quando se fala do protesto. Conheça cada uma delas, para não ter dúvida quando o assunto for essa importante ferramenta de recuperação de crédito.

Apresentante: É a pessoa que apresenta o título a protesto, ou seja, que encaminha o título ao tabelião para que seja protestado, caso o devedor não o pague. Há que ressaltar que o apresentante é o responsável por efetuar a cobrança e não se confunde com o portador que comparece ao cartório, como o motoqueiro ou o empregado da empresa.

Avalista: É a pessoa que assumiu a responsabilidade de pagar a dívida em lugar de uma outra pessoa, caso esta não pague.

Carta de anuência: Documento que o credor entrega ao devedor, após a realização do protesto, que permite ao devedor efetuar o cancelamento do protesto perante o tabelião. Deve sempre ter a firma reconhecida.

Credor: É a pessoa que tem o direito de receber o valor da dívida. Em um título de crédito, o credor pode ser o favorecido indicado originalmente no título ou aquele que o recebeu por endosso translativo.

Devedor: É a pessoa que tem a obrigação de pagar o valor da dívida. Quando o título é apresentado a protesto e o devedor não o paga, o protesto é registrado em seu nome.

Documento de dívida: É qualquer documento do qual se possa depreender a existência de uma obrigação de pagamento. Enquanto um título representa um valor a ser pago, o documento de dívida pode trazer diversas outras obrigações, como é o caso dos contratos. Nos contratos são estabelecidas diversas cláusulas que constituem diferentes obrigações. Se, entre tais obrigações, constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou passível de conversão em dinheiro, esse contrato será protestável.

Pode-se dizer que todo título é um documento de dívida, mas nem todo documento de dívida é um título. Por isso é que a Lei de Protesto afirma que são protestáveis “títulos e outros documentos de dívida”.

A doutrina é pacífica no sentido de que todo documento de dívida líquido, certo e exigível pode ser apresentado a protesto. Em termos práticos, líquida é a dívida em que se sabe o valor a ser cobrado, por exemplo: está escrito que deve R$100,00; certo é o documento que é lícito, não é ilegal ou tem previsão legal, por exemplo: a existência de um contrato de locação é previsto na Lei de Locações, Lei nº.: 8.245/91; e, por fim exigível é a dívida vencida, por exemplo: está escrita a data de vencimento: 10/12/2014, no dia 11/12/2014 poderá ser apresentado a protesto.

Endosso: é um ato praticado pelo legítimo portador de um título de crédito quando deseja transferi-lo a outra pessoa, transferindo também todos ou alguns dos direitos que possui. O endosso é feito por meio da mera assinatura do portador no verso do título, podendo ser acompanhado de uma anotação, como, por exemplo: “pague ao Sr. Fulano” ou “endosso ao Sr Fulano”, ou ainda “endosso”. A assinatura no anverso do título só será considerada como endosso se acompanhada de uma das anotações citadas. Quem endossa um título é chamado de “endossante”, e aquele para quem o título é endossado é chamado de “endossatário”. Quanto à extensão dos direitos transferidos, há dois tipos de endosso: a) endosso translativo (T): nessa espécie de endosso, o credor de um título transfere todos os seus direitos creditícios para o endossatário. Assim, o endossatário passa a ser o credor do título, podendo receber o valor do crédito, dar quitação do pagamento e, se o título for protestado, o endossatário pode declarar sua anuência para o cancelamento do protesto; b) endosso-mandato (M): nessa espécie de endosso, o credor de um título mantém a sua condição de credor, realizando o endosso apenas para que o endossatário possa representá-lo tomando as medidas necessárias para efetuar a cobrança do crédito. Assim, o endossatário atua no interesse do endossante, podendo receber o valor do crédito.

Endossante: É a pessoa que, tendo o direito de receber o valor da dívida expressa em um título de crédito, transmitiu esse direito a outra pessoa, por meio de um endosso.

Endossatário: É a pessoa que, não estando originalmente indicada no título, passou a ter o direito de receber a dívida, por meio de um endosso.

Falência: É um estado em que se encontra uma empresa no qual ela não tem condições de solver (pagar) seus débitos. Uma empresa somente é considerada falida quando a Justiça decreta esse estado e, para pedir a decretação de falência, um dos documentos exigidos é o instrumento de protesto. 

Quando uma empresa não paga dívidas que estejam expressas em títulos executivos cuja soma ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser pedida a decretação de falência, mas é necessário protestar antes o(s) título(s) que consubstancie(m) a obrigação de pagamento (art. 94, I, da Lei nº.: 11.101/05).

Quando o credor solicita o protesto de um título para fins de pedir a falência do devedor, é importante avisar ao cartório que o protesto tem essa finalidade e providenciar que o protesto seja lavrado no domicílio da sede da empresa devedora.

Nesse caso, se vier a ocorrer o protesto será entregue ao credor um “instrumento de protesto para fins falimentares” com expressa identificação da pessoa que recebeu a intimação a protesto (Súmula nº.: 361 do STJ).

Instrumento de protesto: Documento lavrado exclusivamente pelo tabelião, e que comprova a mora do devedor em pagar a dívida representada no título/ documento protestado.

Mora: É, simplificadamente, a demora ou atraso no cumprimento das obrigações.

Praça de Pagamento: É o município no qual deve ser cumprida a obrigação de pagar, contida em um título ou documento de dívida. O documento pode mencionar o local de pagamento expressamente ou este local decorrer de disposição de Lei. Para fins de protesto, pode haver mais de uma praça de pagamento. Um cheque, por exemplo, deve ser pago pela agência sacada, mas pode ser protestado no município onde se situa a agência sacada ou no domicílio do devedor (art. 6º da Lei nº.: 9.492/97).

Prescrição: É a perda de um direito pelo decurso do tempo. Fala-se que uma dívida está prescrita quando, por ter deixado passar muito tempo, o credor não pode mais exigir o seu pagamento. A Lei de Protesto impede o tabelião de verificar a ocorrência de prescrição (art. 9º, caput, da Lei 9.492/97), o que significa que o título ou documento de dívida, mesmo que prescrito, pode ser protestado.

É mais seguro para o credor providenciar o protesto antes da prescrição e suas chances de que a dívida lhe seja paga aumentam consideravelmente quando ele protesta pouco tempo depois de vencida a dívida.

Título: É um documento que representa uma obrigação de pagamento. Fala-se em título quando o documento é representativo de um valor mobiliário. A Lei de Protesto, ao mencionar a palavra “títulos” no seu artigo 1º, não teve a intenção de restringi-los aos títulos executivos, mas a quaisquer documentos representativos de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro.



[1] Período médio de até 03 (três) anos após a lavratura do protesto.

[2] Somente aplicável nas hipóteses legais.

[3] Em fase de implementação.


 


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